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Regulamento

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO

Introdução

A Fundação Engenheiro José Cordeiro tem por finalidade a promoção da ciência e da cultura científica. De entre os meios estatutariamente previstos para a prossecução dos fins da Fundação, releva a concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos superiores e de cursos de especialização. Considerando que, nos termos da alínea c) do nº 2 do Artigo 6º dos Estatutos, compete à Direcção a aprovação dos regulamentos necessários à organização e funcionamento da Fundação, é aprovado o seguinte Regulamento das Bolsas de Estudo:

Artigo 1º

Fins

As bolsas de estudo constituem um meio de prossecução dos fins da Fundação Engenheiro José Cordeiro e destinam-se a contribuir para um maior incremento, na Região Autónoma dos Açores, de quadros superiores em diversas áreas da engenharia e do ambiente, podendo o seu âmbito alargar-se às novas tecnologias, como as da informação e da comunicação (TIC).

A concessão da bolsa será decidida em função do seu interesse para os Açores, de preferência em áreas científicas conexas com a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, conforme estipula a alínea a), do Artigo 4º deste regulamento.

A Fundação poderá exigir aos beneficiários o exercício de funções nos Açores por um período não superior ao número de anos que usufruírem a bolsa de estudo. O incumprimento implica a restituição da bolsa recebida.

Artigo 2º

Tipos de bolsa de estudo

Poderão ser atribuídos os seguintes tipos de bolsa de estudos:

a) Bolsas de longa duração, nomeadamente:

Bolsas para doutoramento;

Bolsas para mestrado;

Bolsas para licenciatura;

b) Bolsas de curta duração, nomeadamente:

Bolsas para frequência de cursos de especialização.

Artigo 3º

Bolsas de longa duração

1- Os pedidos serão apresentados por escrito, à Direcção, devendo conter os seguintes elementos:

a)     Identificação completa do candidato e respectivo currículo;

b)    Documentos comprovativos das habilitações literárias e do aproveitamento escolar anterior;

c)    Indicação do curso para cuja frequência é solicitada a bolsa, estabelecimento de ensino, local de realização do curso e respectiva duração;

d)    Indicação de outras entidades, públicas ou privadas, às quais tenha sido apresentado pedido de bolsa ou das quais já se receba bolsa, neste caso com indicação do respectivo valor.

2- A bolsa de estudo é atribuída pelo prazo de duração do curso e deverá ser apresentada prova anual do aproveitamento obtido;

3- No caso do bolseiro não fazer prova do aproveitamento obtido ou se este for insatisfatório, a atribuição da bolsa poderá não ser renovada. Contudo, não perderão direito à bolsa de estudo os estudantes que não obtenham aproveitamento por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações especialmente graves, desde que participadas até 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 4º

Critérios

Anualmente, a Direcção definirá um número limite de bolsas de estudo, que serão atribuídas de acordo com as seguintes prioridades:

a) Cursos integrados em áreas científicas conexas com a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

b) Aproveitamento escolar anterior, trabalhos realizados e prémios recebidos, nomeadamente da Fundação Engenheiro José Cordeiro;

c) Entrevista ao candidato.

Artigo 5º

Montante

1- O montante das bolsas de estudo é constituído por um subsídio mensal.

2- O subsídio mensal é de montante variável e depende dos seguintes factores:

a) Aproveitamento escolar e avaliação curricular;

b) Grau, natureza e custo do curso;

c) Valor de outras bolsas eventualmente recebidas;

d) Estar o bolseiro deslocado ou não.

3- O montante do subsídio mensal poderá ser alterado sempre que se verifique a alteração das circunstâncias referidas no número anterior, ficando o bolseiro obrigado a comunica-las no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 6º

Bolsas de curta duração

1- Os pedidos de bolsa de estudo de curta duração deverão ser apresentados de acordo com o estipulado para as bolsas de longa duração, no nº 1 do Artigo 3º.

2- Anualmente a Direcção estabelecerá um montante global máximo a atribuir em bolsas de estudo de curta duração.